Diploma aumento sua remuneração

Metade dos que têm diploma ganha até 4 salários mínimos

Quase metade dos trabalhadores com ensino superior que atuam no mercado formal no país ganhavam, no máximo, quatro salários mínimos em 2013 (o equivalente na época a R$ 2.712).

A faixa de renda entre dois e três salários mínimos era a que agrupava a maior fatia dos que possuem diploma universitário (16% do total).

Apenas 5,3% dos trabalhadores com ensino superior tinham remuneração média superior a 20 mínimos.

Entre trabalhadores com mestrado e doutorado, o percentual dos que recebiam o teto de quatro mínimos no ano passado era de, respectivamente, 36% e 23%.

Os dados –que foram levantados pela Folha na Rais (Relação Anual de Informações Sociais), do Ministério do Trabalho– são um retrato da realidade salarial do país. “Os salários pagos no Brasil, de forma geral, ainda são baixos, apesar de a renda ter aumentado”, afirma o economista Naercio Menezes Filho, do Insper.

Menezes Filho e outros especialistas destacam também que os dados podem refletir diferenças na qualidade dos cursos de ensino superior.

“Existe uma heterogeneidade grande na formação superior”, diz Fernando Veloso, economista da FGV.

m estudo de Menezes Filho mostra que, nos últimos anos, os salários pagos em carreiras com grande número de formados caíram. É o caso de áreas como enfermagem, administração de empresas e marketing.

Já carreiras como medicina, engenharias, economia e ciências sociais registraram aumento de salários.

“Parece existir um efeito de mudanças de demanda e oferta no mercado, mas fatores como diferenças na qualidade da formação também podem influenciar os salários”, diz Menezes Filho.

“PRÊMIO” SALARIAL

Economistas ressaltam, no entanto, que a recompensa em termos de renda a mais (“prêmio” salarial) por um diploma universitário no Brasil permanece elevada, embora tenha caído.

Em 2011, trabalhadores com diploma universitário tinham remuneração, em média, 160% maior do que aqueles com ensino médio.

Segundo dados da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), esse “prêmio” era o segundo maior em um grupo de 34 países desenvolvidos e emergentes grandes.

Isso se explica, em parte, pela fatia ainda baixa –embora crescente– da população adulta (25 a 64 anos) com ensino superior no país.

De acordo com a OCDE, em 2011, esse percentual era de apenas 12%, o mais baixo entre os países para os quais a instituição tem estatísticas.

Os dados da Rais mostram que a parcela dos trabalhadores no mercado formal com ensino superior aumentou pouco. Entre 2007 e 2013, passou de 15,2% para 17,8%.

As estatísticas da Rais incluem tanto trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto servidores públicos com estabilidade (estatutários) e sob regime especial.

Em 2013, o total de trabalhadores computado na Rais era de 48,9 milhões.

O economista Simon Scwhartzman, presidente do Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade afirma que a ampliação de bolsas e do financiamento estudantil representa um incentivo a mais para a conclusão do ensino superior no Brasil: “Como o custo do ensino superior é baixo e muitos cursos são à noite e não requerem muito estudo nem formação anterior, acho que vale a pena”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Erica Fraga
São Paulo

 

 

 

 

 

Reforma Trabalhista de 2017

A Reforma Trabalhista no Brasil de 2017 foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017

Conheça os atuais tipos de contrato de trabalho

No caso do trabalhador, é necessário entender como funciona o contrato firmado entre você e a empresa antes da assinatura do documento. Dessa forma, portanto, fica claro para todos quais as responsabilidades de cada um. Para isso, selecionamos vários tipos de contrato de trabalho para você conhecer. Acompanhe cada um deles.

1.   Contrato por tempo determinado

É um tipo de contrato onde se deve estabelecer a data de início e final, e não deve ultrapassar dois anos trabalhando dessa forma. Foi criado pela Lei nº. 9.601/98 e se for prorrogado mais de uma vez, ultrapassando os dois anos, deve ser alterado como contrato indeterminado.

A validade desse contrato é baseada apenas em três hipóteses, que foram estipuladas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho ― CLT. Confira quais são elas:

  • contratação de serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo do contrato;
  • contratação de atividades empresariais de caráter transitório;
  • contratação de colaborador em caráter de experiência.

Após o término do contrato, essa modalidade contratual não garante ao trabalhador o acesso ao aviso prévio, a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ― FGTS ― e o seguro desemprego.

O contrato de experiência de trabalho, portanto, entra nesse tipo de contrato, que pode durar até 90 dias. No caso do colaborador que findou o seu contrato de dois anos e queira voltar a trabalhar na mesma empresa, ou a companhia queira recontratá-lo, terá que esperar seis meses para ser readmitido na mesma modalidade.

2.   Contrato por tempo indeterminado

Esse é o tipo de contrato mais usado dentro das empresas e é considerado como regra da CLT. Nele, não há data para encerrar o vínculo entre empresa e empregado, que é opcional para ambas as partes. Bastando, porém, apenas o cumprimento do aviso prévio. Seja por meio de pagamento na rescisão ou por meio de trabalho.

No momento da rescisão de contrato por parte da empresa, caso o colaborador não tenha falha na conduta, ele poderá usufruir o direito ao recebimento de 40% de multa sobre o valor do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio.

Com a reforma trabalhista atual, poderá ser feito acordo entre empresa e trabalhador, para finalizar o contrato. A partir dessa decisão, então, a organização deve pagar ao funcionário a metade do aviso prévio e a metade da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS.

3.   Contrato de trabalho eventual

Destinado apenas aos trabalhadores que prestam serviços esporádicos. Não se pode confundir com o trabalho temporário, pois o contrato de trabalho eventual não gera vínculo empregatício.

O trabalhador eventual é chamado apenas para exercer uma atividade esporadicamente e não pode ser considerado como empregado do contratante porque o período de atividade é muito curto, não tendo uma relação direta de trabalho.

Como o trabalho é esporádico e não há vínculo trabalhista, o funcionário não tem direito a nenhum benefício. Ele recebe apenas pelo serviço prestado. Isso acontece bastante com professores que precisam substituir professores titulares e substitutos, na ausência deles.

4.   Contrato de trabalho home office

A reforma trabalhista regulamentou dois tipos de trabalho que já era utilizado por algumas empresas, mas que não tinham um direcionamento em como tratar os processos. É o caso do home office.

Nessa modalidade de trabalho, o colaborador presta serviços fora das dependências da empresa e as suas tarefas são desenvolvidas por meio de tecnologias da informação e comunicação.

O fato de ser uma atividade home office, não descaracteriza o momento em que o funcionário precisa ir até à empresa para realizar alguma atividade específica. Isso pode acontecer, por exemplo, uma vez por semana.

Como a atividade é exercida fora da empresa e, em alguns casos, dentro da residência do colaborador, é necessário um acordo entre empregador e empregado sobre os custos com equipamento, insumos e despesas variáveis, como energia e outras.

Tudo o que for acordado deve estar presente no contrato de trabalho para que haja clareza nas informações. Além disso, o colaborador home office, não perde nenhum direito trabalhista e cabe a empresa negociar alguns benefícios.

5.   Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente passou a existir a partir da reforma trabalhista. Entre as suas características, a principal é a não continuidade dos trabalhos. A atividade ocorre com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade.

O trabalho deve ser determinado em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O contrato deve ser feito por escrito e nele deve constar como será feito o pagamento do colaborador.

O período em que o trabalhador estiver inativo, não quer dizer que ele estará a disposição da empresa. Na verdade, durante esse tempo, o funcionário pode prestar serviço para outras empresas. Caso, a empresa anterior queira contratá-lo novamente, basta informar com três dias de antecedência.

Como qualquer outro trabalhador no regime indeterminado, no contrato intermitente, o funcionário tem acesso aos direitos trabalhistas como férias, FGTS, previdência e 13º salários proporcionais.

6.   Contrato de trabalho parcial

Conhecido como trabalho part-time, o contrato parcial é oficializado um acordo com período inferior ao praticado ao trabalho semanal, de 40 horas, e o número de dias de trabalho deve ser estipulado no contrato, assinado entre empregador e empregado.

E ainda, o contrato precisa ser celebrado por escrito e nele deve-se indicar qual o período normal de trabalho, por dia e por semana, em comparação ao trabalho a tempo completo. Portanto, se não estipulado no contrato, entende-se que o trabalhador estará prestando serviço no horário normal.

A partir da mudança na CLT, esse tipo de contrato permite ao colaborador ter direito às férias, igual aos demais trabalhadores celetistas, ou seja, o período deve ser de trinta dias. E como direito trabalhista, um terço do período de férias pode ser convertido em dinheiro.

7.   Contrato de trabalho terceirizado

Esse tipo de contrato é estabelecido de empresa para empresa. O processo deve passar por uma prestadora de serviço que será a responsável pela contratação do profissional de acordo com as necessidades da companhia.

A empresa contratada é a responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados a empresa contratante. Portanto, o vínculo e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.

 

O contrato fechado não precisa ter prazo, já que é a terceirizada que vai determinar o tempo de permanência junto à contratante. Mas o profissional precisa ser especializado na área em que for atuar.

A contratação dessa mão de obra deve portanto ser feita somente para atividade-meio dentro da empresa contratada. Se for realizado de outra forma, o contrato pode ser considerado irregular e gerar problemas jurídicos para as empresas.

8.   Contrato de trabalho autônomo

O trabalho autônomo não gera nenhum vínculo empregatício com a empresa, ou seja, é apenas um prestador de serviço. Pode ser realizado de forma não contínua, apenas eventualmente.

Neste tipo de contrato, o trabalhador autônomo pode prestar serviço de qualquer natureza para o tomador de serviços e afasta a qualidade de empregado, não havendo subordinação jurídica. Portanto, no contrato não pode constar exclusividade.

Esse tipo de profissional não possui empresa aberta, por isso, seu pagamento deve ser feito por Recibo de Pagamento a Autônomo ― RPA ― um documento simples elaborado no ato do pagamento.

O autônomo não tem direitos trabalhistas, mas pode contribuir de forma individual com o INSS. Isso lhe dará o direito a auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão em caso de morte e aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de contribuição.

9.   Contrato de trabalho estagiário

Regulamentado conforme a Lei nº. 11.788/2008, o trabalho do estagiário tem o objetivo de aprimorar o que está sendo aplicado em sala de aula e gera vínculo entre contratante e contratado, apesar de não ser considerada pela lei uma relação jurídica de emprego.

No fechamento do contrato é determinada a quantidade de horas e dias trabalhados. Porém, a empresa precisa fazer um planejamento mensal para informar o que o aluno está aprendendo, pois esse documento deve ser enviado à instituição de ensino onde o aluno está estudando.

E o estudante não pode ultrapassar mais do que 30 horas semanais de trabalho. No caso em que o estágio alcançar mais que um ano de prestação de serviço, o aluno tem direito aos 30 dias de férias que devem ser gozados, preferencialmente, no seu período de férias escolares.

10.       Contrato de trabalho trainee

O contrato é destinado para os recém-formados que devem passar por um período de experiência dentro de uma empresa que o admitiu e pode ter, ou não, um tempo determinado.

O contrato de trainee é entendido como outro qualquer, devendo usufruir de todos os direitos decorrentes de uma relação de emprego. A carga horária do trabalho deve obedecer às 44 horas semanais e 8 horas diárias.

Não se pode confundir o contrato de trainee com o do estagiário que tem uma relação trilateral entre estagiário, instituição de ensino e empresa. No caso do trainee, a relação trabalhista está diretamente ligada a empresa que o contratou.

Enfim, relacionamos em nosso artigo os diversos tipos de contratos existentes. Analise cada um deles e verifique junto à empresa em que você for prestar serviço se ela trabalha com a modalidade de trabalho escolhido por você. E para as empresas, é necessário verificar quais as formas de trabalho são mais relevantes para o seu negócio.

 

Como Brilhar

Brilhar na Carreira

Por Marli Pereira da Silva
Coach e consultora em desenvolvimento humano do EcoSocial

Nelson Mandela ilustrou muito bem a questão do potencial humano no seu discurso de posse como presidente da África do Sul em 1994:

“Nosso maior medo, não é o de sermos inadequados.
Nosso maior medo é o de sermos poderosos, além da medida.
É nossa luz, não nossa escuridão o que mais nos apavora.

Perguntamos a nós mesmos:
Quem sou eu para ser brilhante, esplêndido, talentoso e fabuloso?
Na verdade, por que não seria?

Você é um filho de Deus. Bancar o pequeno, não serve ao mundo.
Nada nos esclarece no sentido de nos diminuirmos, para que outras
 pessoas não se sintam inseguras em torno de nós.

Nascemos para tornar manifesta a glória de Deus dentro de nós
Ela não está em alguns de nós, está em todos nós.

E quando deixamos nossa própria luz brilhar, inconscientemente,
damos a outras pessoas permissão para fazer o mesmo.
Quando nos libertamos do nosso próprio medo, nossa presença
automaticamente liberta outros”.

Mas como tornar visível o potencial de uma pessoa, para si mesma e para a organização? Essa pergunta me vem à mente com frequência, já que trabalho com o desenvolvimento de pessoas.

Ocorre que, muitas vezes, não enxergamos o potencial que existe dentro de nós. É preciso que alguém nos “examine” e aponte nossas as habilidades, qualidades e competências evidenciadas no dia a dia. É para ajudar a mapear essas competências e descobrir o verdadeiro potencial de uma pessoa que servem as ferramentas de assessment aplicadas dentro das organizações.

Mas se o assessment pode mostrar nossas competências, pode também revelar nossos gaps em conhecimentos, habilidades e atitudes.  Logo, o assessment é uma poderosa ferramenta para autoconhecimento, pois indica nossos pontos fortes e os pontos a serem desenvolvidos. É também uma ferramenta de autodesenvolvimento, pois aponta o que precisamos trabalhar para evoluirmos na carreira e na vida.

Quando olhamos para o passado e nos damos conta das etapas que cumprimos, dos desafios que enfrentamos, dos feedbacks recebidos, nos tornamos mais fortes e confiantes para enfrentar novas situações e o futuro.

Nós, do EcoSocial, baseamos nossos trabalhos a partir do arquétipo do ser humano integral, que leva em conta as três dimensões humanas: pensar, sentir e o querer/agir para a plena realização do potencial. Aliado ao autoconhecimento promovido pelo assessment, é o desenvolvimento dessas dimensões que permitirá ao profissional guiar-se conscientemente e atuar no mundo com ações criativas, conscientes e responsáveis. E brilhar em sua carreira.

MARLI PEREIRA DA SILVA
marli.pereira@ecosocial.com.br